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122 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

exercer esta actividade ç punido com coima de € 20000 a € 40000.
4 – Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas ç punido com coima de € 2000 a €20000.
5 – Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A ç punido com coima de € 1000 a €10000.
6 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, ç punido com coima de €500 a €2000.

Artigo 102.º Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei ç punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 103.º Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 104.º Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis.
2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º Regime subsidiário

1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 – A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.