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94 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

exame de aptidão não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.

SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º Validade das licenças

1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
5 – As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma

1 – A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º Caducidade e não renovação da licença

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior.
3 – No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 15 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 – Findo o prazo de 15 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.