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91 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 17.º Licença F

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, detenção de réplicas e armas de fogo inutilizadas destinadas a ornamentação, e armas brancas destinadas ao mesmo fim; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 – Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio

1 – A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 – Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
4 – Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da