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13 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Por outro lado, há que atenuar e se possível até eliminar, para o futuro, as disfunções, descoordenações e falta de diálogo que estão na origem de muitas das actuais situações.
O presente projecto de lei, pretende pois, conciliar as necessidades de electrificação do país com a segurança das populações e uma adequada e criteriosa gestão, urbanística, paisagística e ambiental do território.

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais.

Artigo 2.º Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada

1 — No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão.
2 — Ao operador incumbe adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos.

Artigo 3.º Limites máximos de exposição

O Governo estabelece em portaria os limites máximos de exposição relativamente aos impactos das linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 4.º Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade

1 — Nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão é exigido o parecer dos municípios e suas associações, cujos territórios necessitem ser atravessados por aquelas infra-estruturas.
2 — O parecer obrigatório previsto no número anterior tem que ser fundamentado e, no caso de existir conflito com direitos de urbanização já adquiridos, é vinculativo.
3 — É vedado ao operador a utilização de terrenos integrados nos domínios público e privado do Estado e das Autarquias sem o acordo prévio destes.

Artigo 5.º Recurso

É reconhecido ao operador o direito de recurso para organismo arbitral competente das decisões previstas no n.º 3 do artigo anterior, devendo este encontrar com as partes em conflito e conciliar os interesses públicos de transporte de energia eléctrica com os interesses públicos representados pelo Estado e pelas Autarquias e suas associações.

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