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15 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

b) A garantia do bem-estar e qualidade de vida das populações e a protecção do meio ambiente e o correcto ordenamento do território incumbem ao Estado, tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP); c) Face ao direito de propriedade, igualmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os actos do Estado ou de empresas tuteladas por este devem ter em conta tal direito, bem como eventuais efeitos, no património público ou privado, resultantes de projectos de linhas de alta tensão.

O CDS-PP considera, assim, que:

— Deve ser elaborado um plano sectorial de ordenamento do território para os futuros projectos de linhas de alta tensão, envolvendo não só o Ministério da Economia e da Inovação mas também o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais e as autarquias locais; — Os futuros corredores de alta tensão devem ser definidos, consolidando a realidade existente e prevendo as futuras expansões, de modo a garantir que não serão ocupados por outros projectos e que, nesse sentido, tais corredores devem aproveitar as linhas de expansão já existentes, evitando conflituar com zonas habitacionais e de protecção ambiental e utilizando preferencialmente as zonas envolventes às vias viárias na definição do plano sectorial de ordenamento de linhas de alta tensão; — Esse plano sectorial deve garantir o ordenamento do território, o ambiente e a paisagem, a saúde das populações e o direito à propriedade privada, devendo ser submetido a avaliação ambiental estratégica e tendo atenção especial a exposição humana aos campos electromagnéticos (CEM); — O princípio da precaução impõe que se esteja atento aos efeitos dos CEM — no Relatório da DirecçãoGeral de Saúde (DGS), «Exposição da população aos campos electromagnéticos», de Agosto de 2007, é referido como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos», e a União Europeia, através da Resolução do Conselho n.º 1999/519/CR, de 12 de Julho, diz que «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».

Referem ainda os autores desta iniciativa que a proliferação das linhas de alta tensão nos últimos anos, para dar resposta às necessidades da população no que concerne ao consumo de energia, nem sempre tem obtido os consensos necessários, sendo disso exemplos as acções judiciais relativas às linhas de alta tensão entre Trajouce e Fanhões — Sintra, o traçado Sul da linha aérea dupla Portimão/Tunes3, na Charneca da Caparica — Almada, em Vermoil — Pombal, em Celeiro — Batalha e em Serzedelo — Guimarães.
Tendo em conta os aspectos atrás referidos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam este projecto de lei tendo como objecto «a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão (PSOAT), com vista a salvaguardar o meio ambiente, acautelar o princípio de precaução na saúde pública e a conciliar o interesse público e o direito de propriedade».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.