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45 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria uma participação financeira adicional para despesas com medicamentos, não abrangidas pela comparticipação do Estado, destinada aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, pensionistas e desempregados.

Artigo 2.º Participação adicional de despesas com medicamentos

1 — Beneficiam de uma participação financeira adicional, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado, os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, os desempregados inscritos nos centros de emprego e os pensionistas que não auferiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 — A participação financeira adicional é efectuada por reembolso pelo Estado.

Artigo 3.º Determinação do total de rendimentos dos pensionistas

Para efeitos da determinação e comprovação do total de rendimentos dos pensionistas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro.

Artigo 4.º Confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício

Compete à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, pelo que, para esse efeito, os titulares deverão dar, de forma inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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