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51 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

2 — Sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 — Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 — O CNECV é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio; c) Elaborar o projecto de relatório anual.

Artigo 8.º Gestão administrativa e financeira

1 — O CNECV é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 — O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 — Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 — Compete ao presidente do CNECV assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projecto de orçamento anual do Conselho.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório

Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral. Artigo 10.º Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 — O orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV.

Artigo 11.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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