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2 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 24 de Março de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 670/X (4.ª) ―Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

1. O presente projecto de lei da iniciativa do Deputado não inscrito da Assembleia da República José Paulo Areia de Carvalho pretende introduzir no ordenamento jurídico a faculdade de cada município poder desenvolver a política fiscal que entender por mais adequada em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, quando estiver em causa a propriedade de imóveis destinados a agregados familiares numerosos.
2. Pretende-se assim, criar um novo enquadramento legal de redução de taxas de IMI, ficando a cargo das assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, a decisão da respectiva fixação anual, desenvolvendo-se uma lógica de discriminação positiva, que prossiga a justiça fiscal, pois, alega o proponente, não é justo que seja dispensado o mesmo tratamento, em sede de IMI, a duas famílias proprietárias de habitações com valor patrimonial tributário igual, mas cujo agregado familiar seja composto por número diferente de elementos.
3. A presente iniciativa legislativa pretende introduzir um novo n.º 13 ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estipulando que a redução da taxa poderá variar entre 10% e 75%, conforme o número de dependentes a cargo entre 2 e 6 ou mais elementos.
4. Os Deputados do Partido Socialista pronunciaram contra este projecto, por o mesmo não ter em conta os rendimentos familiares, por as reduções propostas serem demasiado elevadas e por não considerarem uma família com dois dependentes como um agregado familiar numeroso. O Deputado do Bloco de Esquerda foi favorável aos argumentos dos Deputados do Partido Socialista, em especial o relativo ao rendimento. Os Deputados do Partido Social Democrata e Centro Democrático Social/Partido Popular salientaram a pertinência da proposta, embora a mesma pudesse ter outro enquadramento.
5. Assim, a Comissão deliberou dar parecer desfavorável ao projecto, com os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PSD e do CDS-PP.