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31 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

3 - ……………………………………………………………………………… 4 - ……………………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………… Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.

Artigo 97.º […] Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º […] Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei ç punido com uma coima de € 500 a € 5000. Artigo 99.º […] 1 - Quem não observar o disposto:

a) No n.º 3 do artigo 31.º, no artigo 34.º e no artigo 35.º, ç punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No artigo 19.º-A, ç punido com uma coima de €500 a € 5000; c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000; d) [Anterior alínea c)].

2 - Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de € 500 a €1000. Artigo 101.º […] 1 - ……………………………………………………………………………