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66 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

Artigo 40.º Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes. SECÇÃO II Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança. 2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres. 3 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança. 4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional. Artigo 42.º Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. 2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo: