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85 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.

Artigo 83.º Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior. 2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei. 5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei. Artigo 84.º Delegação de competências

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei. 2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições. Artigo 85.º Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.