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39 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
2- A obrigação de tratamento é comunicada ao respectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do Instituto de Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente. 3- O arguido comprova perante o tribunal o cumprimento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados. 4- A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância. 5- Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional. 6- É aplicável o regime previsto no n.º 5 do artigo 44.º.

Artigo 56.º Suspensão provisória do processo

1- Se o crime imputado for o previsto no artigo 40.º ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
2- Na aplicação da suspensão do processo, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no artigo 47.º 3- São apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes. CAPÍTULO VI Regras especiais

Artigo 57.º Investigação criminal

1- Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
2- Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia: a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.