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43 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Artigo 70.º Actividades de prevenção

1- Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2- Compete especialmente ao Ministério da Educação:

a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga; b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente; c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar. Artigo 70.º-A Relatório anual

1- O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
2- O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 71.º Diagnóstico e quantificação de substâncias

1- Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:

a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência; b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias; c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.

2- A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique. 3- O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal. Artigo 72.º Informação aos profissionais de saúde

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