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42 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

em decreto regulamentar.
2- Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 66.º Montante das coimas

1- O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
2- Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3- As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.

Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias

1- Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:

a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade; b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.

2- Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. Artigo 68.º Entidade competente e cadastro

1- A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2- O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 69.º Representação internacional

À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas.