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38 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a decisão; e) Existir uma imunidade, segundo a lei portuguesa, que impeça a execução da decisão; f) De acordo com a certidão, e tratando-se de um procedimento escrito, a pessoa em causa não tiver sido regularmente notificada, nos termos da lei do Estado de emissão, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso; g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido, a não ser que da certidão conste que

i) Foi regularmente notificada do processo, nos termos da lei do Estado de emissão; ou ii) Indicou que não contesta a acção.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a), f) e g) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Artigo 15.º Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:

a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º; b) A decisão se referir a factos:

i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão; d) a certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sanção pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente deste montante.

2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 - É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.