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41 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 9.º

a) * Estado de emissão: * Estado de execução:

b) Autoridade que proferiu a decisão que impõe a sanção pecuniária: Designação oficial: Endereço:

Referência do processo (») Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) E-mail (se disponível): Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade judiciária de emissão

Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail).

c) Autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão [se não for a autoridade a que se refere a alínea b)]: Designação oficial:

Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) E-mail (se disponível): Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução