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103 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO, NA PROPOSTA DE LEI QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009-2011, DE ORIENTAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVA, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DE ATENUAÇÃO ESPECIAL, DISPENSA DA PENA E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RELATIVAMENTE A CORRUPTORES QUE COLABOREM COM A JUSTIÇA

A luta contra a corrupção deve constituir um objectivo essencial da política criminal num Estado de direito.
A corrupção é um flagelo que subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado democrático.
Há, por isso, que apostar em mecanismos que potenciem e reforcem a eficácia no combate a este tipo de crime.
Todos sabemos bem da importância da contribuição do agente corruptivo (activo ou passivo) para a descoberta dos crimes de corrupção.
A prova disso é que a nossa legislação contempla a possibilidade de aplicação de certos institutos – atenuação especial, dispensa da pena, suspensão provisória do processo – relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.
Com efeito, a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, prevê três meios para beneficiar o corruptor que denuncia o crime ou colabora com a justiça: a atenuação especial da pena, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena – cfr. artigos 8.º, 9.º e 9.º-A.
Por outro lado, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, consagra, relativamente aos agentes corruptores, a dispensa e a atenuação especial da pena – cfr. artigo 19.º.
Também a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que estabelece o regime da responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada prevê, para o agente colaborante, a atenuação e dispensa da pena – cfr. artigo 5.º.
É inequívoco que estes mecanismos se justificam pela necessidade de protecção dos bens jurídicos protegidos e pelo reforço da eficácia da investigação.
A aplicação efectiva desses mecanismos constituirá, decerto, um estímulo à denúncia do crime e a que a colaboração com a Justiça possa ser ainda mais forte.
Cremos, por isso, que, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais, o Ministério Público deverá promover preferencialmente a aplicação dos mecanismos de ―recompensa‖ do agente corruptor colaborante.
Pela sua importância, esta orientação não poderá deixar de ser vertida na proposta de lei de política criminal para o biénio de 2009-2011.