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82 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica; c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual; d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes; e) A promoção da empregabilidade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 15.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços; c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

Artigo 16.º Medidas aplicáveis

1 - O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O arguido ter idade inferior a 21 anos; b) O arguido não ter antecedentes criminais; c) O arguido ter confessado os factos; d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.