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85 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.

Artigo 24.º Evolução da criminalidade

1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 25.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal

1 – De acordo com o preceituado na Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objectivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objectivos. Assim, indica como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução do crime, bem como a protecção das vítimas e a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas.