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88 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece manter prioridade na prevenção e na investigação.
A apreensão que tem sido expressa pela Organização Mundial de Saúde e pelas instâncias nacionais de monitorização e certificação da qualidade de especialidades farmacêuticas levou à inclusão, nas prioridades de prevenção e de investigação, da contrafacção de medicamentos, fenómeno emergente e apto a pôr em perigo a saúde pública.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão de 2007 do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem manter-se prioritários na prevenção e na investigação.
A crescente relevância do fenómeno do auxílio à imigração ilegal justifica a sua menção expressa nos objectivos específicos da política criminal para o biénio, bem como a sua manutenção como crime de prevenção e de investigação prioritárias. Justifica-se ainda a inclusão do casamento de conveniência nos crimes de investigação prioritária, dada a importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade.
A recente criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada também passa a constituir prioridade na prevenção e na investigação criminais. Trata-se, efectivamente, de uma actividade que põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, causa um alarme social relevante e a sua sujeição aos requisitos legais destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A actual situação de crise económica internacional, com origem no sistema financeiro, aconselha a consideração dos crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários como prioritários ao nível da prevenção.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam imprescindível a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 – Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na última revisão do Código de Processo Penal – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves – puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior – e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador. Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.