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2 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 687/X (4.ª) (ALTERA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMARCAS PILOTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 687/X (4.ª) — «Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa alterar o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que estabelece o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto, no sentido de eliminar que a distribuição desses magistrados, dentro de cada uma das comarcas-piloto, seja feita por município.
Verificando que o referido Mapa II define «o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca» e que «esta afectação de magistrados do Ministçrio Público ç (») efectuada com base numa unidade territorial sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial», já que, nos termos da LOFTJ, a divisão do território, para efeitos de organização judiciária, é feita por distritos judiciais e comarcas e não há, no Estatuto do Ministério Público, «qualquer correspondência a esta afectação dos magistrados por município», os proponentes entendem «ser de corrigir este aspecto concreto».
Por isso, propõem suprimir a distribuição dos magistrados do Ministério Público, dentro de cada comarcapiloto, por municípios, afectando-os exclusivamente à comarca.
Para melhor percepção das alterações propostas, infra segue quadro comparativo entre o actual Mapa II e o Mapa II proposto pelo PCP:

Mapa II constante do Decreto-Lei n.º 25/2009

Mapa II proposto pelo PCP

Mapa II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém).

Município de Alcácer do Sal Procurador-adjunto: 1.

Município de Grândola Procurador-adjunto: 1.

Município de Odemira Mapa II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geraladjunto, sediado em Santiago do Cacém).
Procuradores da República: 2.
Procuradores-adjuntos: 6.

Comarca do Baixo Vouga Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geraladjunto, sediado em Aveiro).
Procuradores da República: 15 (a).
Procuradores-adjuntos: 33 (a).