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7 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Itália: O mapa judiciário em Itália reporta-nos à sua organização judiciária, vulgo Jurisdição9. A jurisdição administrativa é exercida pelos Tribunais Administrativos Regionais (TAR) e pelo Conselho de Estado nas acções contra a Administração Pública. A jurisdição «contabilística» é exercida pelo Tribunal de Contas em matérias de contabilidade pública. A jurisdição militar é competência dos tribunais militares, do Tribunal Militar de Apelo e dos Tribunais Militares de Controlo, limitada a crimes militares cometidos por pessoas que exerçam funções militares. A jurisdição fiscal é exercida pelas Comissões Fiscais Provinciais e pelas Comissões Fiscais Regionais em matéria de impostos.
Em Itália existem quatro níveis territoriais em matéria de justiça: o nacional, o regional, o provincial e o local. Os órgãos (tribunais) aos quais está confiada a administração da «justiça ordinária», civil e penal são:

— Juízo de Paz; — Tribunal; — Tribunale di sorveglianza; — Tribunal de Menores; — Corte di Appello (Tribunal de Relação); — Corte di Cassazione (Supremo Tribunal).

Um diploma que merece relevo é a Lei n.º 48/2001, de 13 de Fevereiro,10 (actualizada), que «prevê o aumento do papel orgânico e a disciplina de acesso à magistratura» (cf. artigo 4.º).
Vejam-se também os mapas orgânicos do pessoal da organização judiciária11 (actualizados em 15 de Julho 2008).
Uma situação a reter no caso italiano é a dos Acordos Estado/Regiões12 que permitem, entre outras coisas, por exemplo, a troca de funcionários entre tribunais e serviços administrativos regionais, bem como o concurso directo por parte das regiões na administração da justiça, no âmbito das autonomias regionais13.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa14

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2009 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l1t2.html 9 http://www.giustizia.it/uffici/info/giurisdizione2.htm 10 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l48_01.html#Art.%204 11 http://www.giustizia.it/ministero/struttura/dipartimenti/piante_organiche.htm 12 http://www.giustizia.it/ministero/struttura/dipartimenti/accordi_regioni.htm 13 http://www.sistemadiinformazioneperlasicurezza.gov.it/pdcweb.nsf/pagine/relazioni 14 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.