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5 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa sub judice, apresentada por um conjunto de nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tem por propósito alterar o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que, procedendo à organização das comarcas-piloto criadas pela Lei n.º 52/20081, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), estabelece o quadro de magistrados de cada uma delas.
Observam os proponentes que o já mencionado Mapa II determina «o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca». Todavia, salientam que a «afectação de magistrados do Ministçrio Público ç (») efectuada com base numa unidade territorial sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial», porquanto tanto a Lei n.º 52/2008 como o Estatuto do Ministério Público ignoram esta figura.
Sendo certo que o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 25/2009 revoga, no seu n.º 1, as referências aos municípios integrados nas comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a verdade é que o Mapa II anexo àquele diploma, cuja alteração é agora proposta, mantém essas referências, sendo essa opção, nas palavras dos autores da iniciativa, «susceptível de gerar dúvidas interpretativas e potenciadora de insegurança jurídica, para além de contrariar a própria lei regulamentada ao criar uma unidade territorial inexistente para efeitos da organização judiciária».
Assim sendo, propõem-se que do Mapa II já mencionado, anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, desapareçam as referências aos municípios, passando apenas a especificar-se o número de procuradores da república e de procuradores-adjuntos de que cada comarca dispõe, continuando a cumprir-se, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: No projecto de lei n.º 687/X (4.ª) são observadas algumas disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e designada por lei formulário:

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; 1 O n.º 1 do artigo 171.º da já referida Lei n.º 52/2008 (Mapa Judiciário) estabelece que a mesma «é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010» às seguintes comarcas-piloto, consideradas representativas, embora apresentem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e movimento processual diferenciado: Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra) e Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).