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60 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

4 — As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP.

2 — Nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 45.º Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações. Secção III Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º Sanções disciplinares por actos de violência

1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espectáculos desportivos à porta fechada; c) Multa.

2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes, pratiquem uma das seguintes infracções: a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo; c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a), que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.

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