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56 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Artigo 302.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 303.º (»)

1 — (»)

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º (»)

1 — (»)

a) (»); b) (»); c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de retribuição.

2 — (»)

Artigo 305.º (»)

1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;