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57 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

c) (»)

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado; b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido; c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução; d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — (») 5 — (») 6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — (») 3 — (») 4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — Anterior n.º 3.

Artigo 309.º (»)

1 — (»)

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b) (.»)

2 — (») 3 — (»)«

2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B, com a seguinte redacção: