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62 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Artigo 4.º Redução do valor das portagens 1 — Nos acessos radiais com regime de portagem em Lisboa e no Porto é aplicada uma redução de 15% no valor da taxa do título de trânsito por cada passageiro adicional acima dos 50% de ocupação da viatura.
2 — Nas auto-estradas e travessias rodoviárias em regime de portagem, excepto nos casos previstos no número anterior, é aplicada uma redução de 5% no valor da taxa do título de trânsito, por cada passageiro adicional acima dos 50% de ocupação da viatura.
3 — Deve ser criada, sempre que possível, uma via de trânsito dedicada para as viaturas partilhadas, em particular nas zonas de portagem.

Artigo 5.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 23 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — João Semedo — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 758/X (4.ª) SUSPENSÃO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais constante do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, após ter sido alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, entrou em vigor recentemente, no dia 20 de Abril do corrente ano de 2009.
O sentido e a extensão da autorização legislativa que a Assembleia da República conferiu ao Governo para elaborar um novo regime jurídico de custas processuais foram fixados em 23 de Julho de 2007. Desde então, verificaram-se alterações profundas e dramáticas na economia mundial, com repercussões significativas no caso português.
Os cidadãos e as empresas portuguesas encontram-se hoje confrontados com problemas financeiros e dificuldades económicas inimagináveis à data em que a Assembleia da República delineou os princípios a que deveria obedecer a alteração a introduzir no regime de custas judiciais então em vigor.
Neste contexto, impõe-se uma ponderação do novo regime introduzido pelo Regulamento das Custas Judiciais, à luz das novas circunstâncias económicas e financeiras que hoje se verificam no nosso país.
As alterações introduzidas pelo novo Regulamento das Custas Processuais, no momento em que se encontra em crise a economia portuguesa, com graves repercussões sociais, arriscam-se a provocar uma maior desorientação nos cidadãos e aumentar a perda de confiança na justiça e nos tribunais. Alguns dos anunciados objectivos com que foi introduzido o Regulamento das Custas Processuais no direito positivo português encontram-se desactualizados ou não fazem sentido, perante as alterações que a economia mundial sofreu e a crise em que se encontra hoje a sociedade portuguesa.