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66 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas pelas empresas do sector no exercício da sua actividade, as obrigações de acesso conferidas às entidades da área pública.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ___ da Lei n.º ___, de ___, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___; b) Altera o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito

1 – As regras previstas nos capítulos II e III Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, dirigidas às entidades a que se refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de comunicações electrónicas, bem como às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, salvo o disposto no n.º 3.
2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
3 – À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime de acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, continuando aquele a reger-se pela Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1. As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto dos tribunais de comércio.
2. Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal, para apreciação do mérito da decisão recorrida.