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64 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

(SIC) de onde conste toda a informação relativa a cadastros de infra-estruturas, bem como sobre procedimentos e condições aplicáveis, desenvolvidos pelas mais diversas entidades, tendo em conta permitir, com transparência e de forma que se pretende efectiva e célere, o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas. Para que o quadro legal acima referido se possa consubstanciar num poderoso auxílio ao desenvolvimento de redes de nova geração, num ambiente tecnologicamente neutro e de concorrência, torna-se necessário que seja acompanhado de efectivos mecanismos de supervisão e de sancionamento, que garantam a todas as partes interessadas o cumprimento das regras estabelecidas.
Por fim, importa ter em conta que os municípios são chamados a desempenhar, neste momento de viragem de ciclo, um relevantíssimo papel na implantação destas redes, as quais são potenciadoras do desenvolvimento económico e social das respectivas populações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado para:

a) Estabelecer o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas; b) Alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 - Quanto à alínea a) do artigo anterior, relativa ao regime de acesso aberto às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas e das entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Estabelecimento da possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras referidas no número anterior, devendo, nesse caso, suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar; c) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; d) Previsão da competência do ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas,