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40 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 79.° Protecção de dados pessoais A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.
Artigo 80.° Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enqua dramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; b) Elaboração de legislação; c) Melhoria da eficácia das instituições; d) Formação do pessoal; e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados; f) Gestão das fronteiras.
A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos: a) Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacio nal que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados; b) No domínio da imigração legal, a definição de nor mas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos na cionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de