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35 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 71.° Concorrência e outras disposições de carácter económico 1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina: a) Todos os acordos entre empresas, decisões de asso ciações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos; c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou amea cem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
2 — Quaisquer práticas que violem o disposto no pre sente artigo serão analisadas com base nos critérios decor rentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.°, 82.°, 86.° e 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3 — As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às em presas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4 — A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pú blica independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.° 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.° 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ile galmente.
5 — As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente forne cendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6 —A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um in ventário completo de todos os regimes de auxílio insti tuídos antes da criação da autoridade referida no n.° 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.° 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
7 — a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros