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30 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do pre sente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, compara tivamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 59.° No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são apli cáveis as seguintes disposições: 1 — No que respeita aos transportes terrestres, o Pro tocolo n.° 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a libe ralização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2 — No que respeita aos transportes marítimos interna cionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego inter nacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de se gurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenho no respeito do prin cípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais.
3 —Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 2, as Partes: a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga; b) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do pre sente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais; c) No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos na vios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
4 — A fim de assegurar um desenvolvimento coorde nado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns,