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27 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 52.° 1 —Sob reserva do disposto no artigo 51.° e excep tuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a activi dade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 — No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes por força do presente Acordo.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confi denciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.° 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu(4) (a seguir designado «EACE»), o dis posto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 — O Conselho de Estabilização e de Associação po derá formular recomendações a fim facilitar o estabeleci mento e o exercício de actividades nos sectores referidos non.°l.
Artigo 54.° 1 — O disposto nos artigos 51.° e 52.° não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 — Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços finan ceiros, por razões cautelares.
Artigo 55.° A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabiliza