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24 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina le galmente empregados no território de um Estado membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições: a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados mem bros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobre vivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transfe ríveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores; c) Os trabalhadores em causa receberão prestações fa miliares para os membros das respectivas famílias acima referidos.
2 — A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhado res nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um trata mento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.° 1.
CAPÍTULO II Direito de estabelecimento Artigo 50.° Definição Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bós nia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade cons tituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, adminis tração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herze govina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-membros ou da Bósnia e Herzegovina; b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectiva mente controlada por outra sociedade; c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conheci