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21 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 42.° Regras de origem Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.° 2 estabelece as regras de origem para a apli cação das disposições do presente Acordo.
Artigo 43.° Restrições autorizadas O presente Acordo não prejudica as proibições ou restri ções à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, ani mais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Es sas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 44.° Não prestação de cooperação administrativa 1 — As Partes acordam em que a cooperação adminis trativa é essencial para a aplicação e o controlo do trata mento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2 — Se uma das Partes constatar, com base em informa ções objectivas, a não prestação de cooperação administra tiva e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produ tos em questão, nos termos do presente artigo.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia: a) O incumprimento repetido da obrigação de verifi car o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proce der ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con cessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos docu mentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeada mente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias,