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17 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comer ciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.°, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.° 1.
Artigo 35.° Proibição de discriminação fiscal 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.
Artigo 36.° Direitos aduaneiros de carácter fiscal As disposições relativas à eliminação dos direitos adu aneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 37.° Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio transfronteiriço 1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2 — Durante os períodos de transição previstos no ar tigo 18.°, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fron teiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio regional.
3 —As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países tercei