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14 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 27.° Produtos agrícolas 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítu los 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros apli cáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Co mum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1500 t, expresso em peso por carcaça.
3 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos adu aneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 t (peso líquido).
4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina: a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor tações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a); b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrí colas originários da Comunidade, enumerados no Ane xo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor tações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.
5 — O Protocolo n.° 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 28.° Feixe e produtos da pesca 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enu merados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.