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11 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

um período com a duração máxima de cinco anos a con tar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC.
Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2 — A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3 — Para efeitos do presente Acordo, os direitos adua neiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduanei ros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém: a) Os encargos equivalentes a um imposto interno apli cado em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo III do GATT de 1994; b) Medidas anti-dumping ou de compensação; c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.
4 — Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte: a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, esta belecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2658/87, do Conselho (1), efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 2005 (2).
5 — Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Her zegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Con sequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.
6 — Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes: a) Das negociações pautais na OMC; b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, tais direitos reduzidos substituirão o direito de base refe rido no n.° 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
7 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.