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6 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 4.° As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.° A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o de senvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.° A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à cir culação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzego vina e deverá contribuir para a estabilidade regional.
Artigo 7.° As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações in ternacionais na matéria.
Artigo 8.° A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação, estabele cido nos termos do Artigo 115.°, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzego vina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.
Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar