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2 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POROUTRO.ASSINADO NO LUXEMBURGO EM16 DE JUNHO DE 2008.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Cons tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa ção entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008, incluindo os anexos i a vn, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, conjuntamente designadas Partes: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabe lecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instaura