O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

decisões. Se, no àmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.
A plena associação será concretizada progressivamente.
No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.
A análise acima referida não será aplicável à livre circu lação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.
Artigo 9.° O presente Acordo deverá ser plenamente compatí vel com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II Diálogo político Artigo 10.° 1 —No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para о estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2 — O diálogo político destina-se a promover, nomea damente: a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina na co munidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; b) Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3 — As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamen tais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.