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8 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível na cional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações interna cionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.
As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contri buir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante: a) A adopção de medidas para, consoante o caso, as sinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações; O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.
Artigo 11.° 1 — O diálogo político decorrerá principalmente no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2 — A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas: a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcioná rios em representação da Bósnia e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Co munidades Europeias (seguidamente designada Comissão Europeia), por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; c) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofunda mento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.
Artigo 12.° A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 121.°