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5 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

gião para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global; acordaram no seguinte: Artigo 1.° 1 — É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Her zegovina, por outro.
2 — Os objectivos desta Associação são os seguintes: a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego vina para reforçar a democracia e o Estado de direito; b) Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região; c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herze govina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego vina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional; f) Promover o estabelecimento de relações económi cas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.° O respeito pelos princípios democráticos e pelos di reitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.° A luta contra a proliferação de armas de destruição ma ciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.