O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 13.° O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um en quadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III Cooperação regional Artigo 14.° Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina pro moverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofun dar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.°, 16.°a 17.°, informará e consultará a Comuni dade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bru xelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006.
Artigo 15.° Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Her zegovina iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre coo peração regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.
Os principais elementos dessas convenções serão: a) O diálogo político; b) A criação de zonas de comércio livre, em confor midade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio; c) A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equi valente ao previsto no presente Acordo; d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos in ternos.