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12 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

CAPÍTULO I Produtos industriais Artigo 19.° Definição 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herze govina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.° 1, alí nea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2 — As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Euro peia da Energia Atómica serão efectuadas em conformi dade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.° Concessões comunitárias em relação a produtos industriais 1 — Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzego vina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equiva lente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
. Artigo 21.° Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais 1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Os encargos de efeito equivalente a direitos adu aneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.
4 — As restrições quantitativas aplicáveis às impor tações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equi valente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.° Direitos e restrições às exportações 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros