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15 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comu nidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.
Artigo 29.° Cláusula de reapreciação Tendo em conta o volume das trocas comerciais de pro dutos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comu nidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual ade são da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.° Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.° se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as im portações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que consi derar necessárias.
Artigo 31.° Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas 1 —A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Co munidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em con formidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.
2 — A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade