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18 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

ros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar que serão tidos em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no presente Acordo.
Artigo 38.° Dumping e subvenções 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.° 2 do presente artigo e do artigo 39.° 2 — Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
Artigo 39.° Cláusula de salvaguarda geral 1 — É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Sal vaguarda da OMC.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se um deter minado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar: a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de pro dutos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações graves num sector da economia ou di ficuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora; a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3 — As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o ne cessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.° 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo.
A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de pre ferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o produto considerado até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.° 4 e no n.° 6 do artigo 18.° para o mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas po dem ser prorrogadas por um novo período de dois anos no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um