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20 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

Artigo 40.° Cláusula de escassez 1 — Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem: a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restri ções quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora; essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas con dições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2 —Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comer ciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.
3 — Antes de adoptar as medidas previstas no n.° 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.° 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, conso ante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associa ção, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabiliza ção e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4 — Em circunstâncias excepcionais e críticas que exi jam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5 — Quaisquer medidas aplicadas nos termos do pre sente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Con selho de Estabilização e de Associação, devendo ser ob jecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 41.° Monopólios estatais A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da