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22 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4 — A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A Parte que efectua a verificação, com base em in formações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verifi cação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente ar tigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
5 — Paralelamente à notificação do Comité de Esta bilização e de Associação prevista na alínea a) do n.° 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situ ação de não prestação de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 45.° Responsabilidade financeira Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, no meadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.° 2, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas conse quências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 46.° A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplica ção do direito comunitário as ilhas Canárias.