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23 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

TÍTULO V Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores Artigo 47.° 1 — Sem prejuízo das condições e modalidades apli cáveis em cada Estado-membro: a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedi mento, em relação aos cidadãos daquele Estado-membro; b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazo nais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 48.°, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicá veis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu ter ritório, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.
Artigo 48.° 1 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores: a) Serão preservadas e, na medida do possível, melhora das as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais; b) Os outros Estados-membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.
Artigo 49.° 1 —As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis